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28 agosto, 2008

 

 


PRINCÍPIOS NORTEADORES PARA REGULAMENTAÇÃO
DOS PÓLOS FORMADORES EM TERAPIA COMUNITÁRIA
ABRATECOM
Belo Horizonte


Capítulo I
DA NATUREZA, DURAÇÃO E FINALIDADES.

Art. 1º - Os Pólos Formadores de Terapia Comunitária, doravante denominados simplesmente como Pólos, serão constituídos por instituições e/ou associações efetivamente envolvidos com atividades de formação de terapeutas comunitários, regendo-se pelo presente instrumento, respeitados os Estatutos da ABRATECOM, assim como por toda a legislação vigente e pertinente.

§ 1º – Quanto à natureza jurídica das instituições tratadas no caput deste artigo, as mesmas podem ser Instituições Públicas (Federais, Estaduais, Municipais e outras); Organizações não Governamentais (Ong’s) ou Instituições Privadas, legalmente instituídas e organizadas de acordo com normas e Estatutos próprios;

§ 2º – Na solicitação de certificação de Pólo, a unidade proponente deverá relatar as atividades que desenvolve e que pretende implementar;

§ 3° - Os Pólos atualmente em funcionamento terão o prazo de um ano para se adaptarem aos princípios norteadores, a partir da aprovação deste documento.

     Art. 2º - Para a consecução de seus objetivos, os Pólos deverão:
I – promover a integração de pessoas e comunidades no regaste da dignidade e da cidadania e contribuir para redução de qualquer tipo de exclusão;
II - promover encontros interpessoais e intercomunitários objetivando a revalorização das histórias de vida, o resgate da identidade, a restauração da estima e da confiança de si;
III – organizar, promover e/ou incentivar atividades culturais e terapêuticas que objetivem a integração de populações em situação de risco, em defesa da identidade ameaçada e do meio ambiente;
IV – promover o desenvolvimento de atividades de Terapia Comunitária nas várias localidades nacionais e/ou internacionais que demonstrem interesse;
V – promover parcerias no que tange ao desenvolvimento da Terapia Comunitária;
VI – promover a formação de Terapeutas Comunitários conforme os princípios norteadores da Comissão de Formação;
VII – promover e realizar estudos, debates, reflexões, eventos, cursos, formações sobre as questões comunitárias e de saúde; discussões, palestras, encontros e demais formas de troca de experiências, como forma de contribuir para a integração entre o meio acadêmico e social;
VIII – orientar, capacitar e treinar grupos, associações, instituições, cooperativas e organizações congêneres, nas ações, projetos e programas, que venham a fortalecê-las;
IX - favorecer a formação de redes de intercâmbio, cooperação e fortalecimento de diferentes grupos entre as comunidades e sociedade.
§ único - Com o objetivo de realizar os propósitos acima citados, os Pólos poderão realizar parcerias com organizações governamentais e            não governamentais, universidades, instituições de ensino e outras entidades congêneres, nacionais e internacionais.


Capítulo II
DA CERTIFICAÇÃO E ESTRUTURA DO PÓLO

Art. 3º - A Certificação como Pólo Formador é da responsabilidade da Diretoria da ABRATECOM, estabelecida em Reunião Ordinária, com referendo em Assembléia Geral, por ocasião do Congresso da categoria, respeitados os seguintes parâmetros:

I - Serao considerados Pólos Formadores em Terapia Comunitária instituições, grupos e/ou associações que estiverem efetivamente desenvolvendo atividades de formação em Terapia Comunitária e/ou outros cursos de apoio relacionados, Curso de Formação de Intervisores, Curso Cuidando do Cuidador, intervisão continuada e outras afins.

II – O pólo se responsabilizara pela qualidade de seus cursos, bem como pela situação financeira.
Art. 4º – As unidades proponentes à certificação como Pólo Formador devem solicitar seu credenciamento e aprovação junto à ABRATECOM, para obter o reconhecimento de Pólo, anexando os seguintes documentos:

  • Comprovação da natureza jurídica (CNPJ, Inscrição Estadual ou Declaração de Isenção, normas e Estatutos próprios);
  • Projeto de curso de formação e/ou execução de atividades, de acordo com as especificações da regulamentação dos Cursos de Terapia Comunitária da ABRATECOM;
  • Certificação de formador, no mínimo de 03(três) professores e/ou intervisores, terapeutas comunitários, com um breve currículo.
Parágrafo único – O corpo docente do Curso de Formação em Terapia Comunitária indicado pelos Pólos devera obedecer aos critérios estabelecidos pelos Princípios Norteadores para Regulamentação dos cursos de Terapia Comunitária do CDC-ABRATECOM.

Art. 5º - Para fins de reconhecimento do Pólo Formador junto a ABRATECOM, pelo menos um terço de seus membros deve ser associado à ABRATECOM, conforme seu Estatuto Social e estar em dia com as contribuições associativas.

Art. 6º - O Pólo Formador emitirá o certificado para os alunos aprovados em seus cursos, podendo estabelecer parceria com a ABRATECOM e/ou outras instituições.
 
Capítulo III
DA GERÊNCIA

Art. 7º - A Coordenação do Pólo deve ser exercida por profissional ou pessoa física devidamente capacitado como Terapeuta Comunitário ou seja, deve ter cumprido os requisitos mínimos estabelecidos pelo CDC - Conselho Deliberativo e Cientifico da ABRATECOM.

§ Único - A escolha do Coordenador do Pólo, entre participantes de reconhecida experiência e capacidade, é atribuição dos participantes de cada Pólo.
 
Capítulo IV
DA DISSOLUÇÃO DO PÓLO FORMADOR

Art. 8º. – A dissolução será concedida a pedido do Pólo associado, mediante carta dirigida ao Presidente da ABRATECOM, não podendo ser negada.

Art. 9º - A eliminação por justa causa será aplicada pela Diretoria ao Pólo que infringir qualquer disposição legal ou estatutária, depois do infrator ter sido notificado por escrito.

§ 1º - O atingido poderá recorrer à Assembléia Geral dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.

§ 2º - O recurso terá efeito suspensivo até a realização da primeira Assembléia Geral.

§ 3º - A dissolução será considerada definitiva se o associado não tiver recorrido da penalidade, no prazo previsto no § 1º deste artigo.

Art. 10º - A exclusão do associado ocorrerá por incapacidade civil não suprida ou, ainda, por deixar de atender aos requisitos exigidos para a sua admissão ou permanência como Pólo.
§ 1° - Serão excluídos do quadro, os Pólos, que não cumprirem os deveres definidos neste regimento.

§ 2° - No caso de ocorrências graves não previstas neste regimento, a exclusão do Pólo se dará em Assembléia Geral extraordinária especialmente convocada para este fim, por aprovação pela maioria dos presente.



CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11º – O presente regimento poderá ser reformulado, no todo ou em parte, em qualquer tempo, com parecer do CDC, em reunião da Diretoria da ABRATECOM, especialmente convocada para esse fim.

Art. 12º – A Diretoria da ABRATECOM não responderá solidariamente pelas eventuais dívidas contraídas pelos Pólos, e/ou seus associados a eles vinculados.

Art. 13º – Os casos omissos neste documento serão resolvidos pelo CDC.

Local e Data: Belo Horizonte, 02/11/2006.

Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.


________________________________________________
Presidente da ABRATECOM
________________________________________________
Coordenação da Comissão

________________________________________________
Secretaria da Comissão

________________________________________________
Coordenação do CDC

________________________________________________
Secretaria do CDC

 
 
 

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